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EXECUÇÕES FISCAIS. CNJ adota medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário..

Publicado: 21/08/2024

Editado: 19/12/2024 19:51:33

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Os presidentes dos tribunais de Justiça do Brasil asseveraram a relevância da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementação da Resolução CNJ n. 547 /2024. O normativo institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

A carta assinada ao final do X Encontro do Conselho dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), no Rio de Janeiro, na sexta-feira (15/3), destaca que o normativo prevê a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. O documento acrescenta que é prevista a extinção também quando, ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No texto, os presidentes classificam a medida como “eficaz para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Os dados do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) mostram que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Elas respondem por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.

A Resolução CNJ n. 547 /2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Ficou estabelecido ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da adoção prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Para adoção desses passos, os entes federados podem, inclusive, pedir a suspensão de processos de execução fiscal que estejam em andamento..

**Noticia públicada em 154/03/2024

Fonte. CNJ