A cobertura do plano de saúde ao consumidor internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade mórbida deve durar até a sua efetiva alta médica.
A internação foi recomendada pelo médico para o período não inferior a 140 dias, com mais 2 dias mensais de manutenção pelo período de 12 meses com o objetivo de evitar o retorno da doença.
A operadora de plano de saúde se recusou a pagar pelo tratamento, o que levou ao ajuizamento de ação. O Tribunal de Justiça da Bahia deu ordem para custeio, mas fixou prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período após perícia judicial.
Ao STJ, o paciente argumentou que o tratamento deve ser ministrado até a devida alta médica, pois sua eventual limitação pode trazer sérios riscos.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi deu razão ao recorrente. Ela destacou que o artigo 12, inciso II, letra “a” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) veda a limitação de prazo da internação hospitalar do segurado.
Embora o caso não seja de internação hospitalar, a mesma razão de decidir deve ser aplicada para afastar o limite de tempo de tratamento em clínica de obesidade especializada.
“Infere-se, portanto, que, assim como na internação hospitalar, a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III (obesidade mórbida) deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável”, disse a ministra Nancy Andrighi.
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REsp 2.119.272
Fonte: CONJUR.