Pesquisador Jurídico

Acordo que transferia responsabilidade de alimentos à empresa é nulo. 24/09/2024

A obrigação legal de se pagar alimentos aos filhos é pessoal a intransferível. Dessa forma, não se pode transferir essa obrigação a uma pessoa jurídica.

Essa foi o entendimento da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (SP), que declarou nula cláusula alimentar celebrada entre genitores de três crianças e fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais.

Nessa conta, estabeleceu a juíza, deve prevalecer o maior valor. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.

De acordo com os autos, os pais das crianças firmaram acordo estabelecendo que as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos eram sócios. No entanto, logo após a celebração do contrato, o genitor se retirou da empresa, ficando somente a cargo da ex-esposa o sustento dos filhos.

Para juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível” e, portanto, o negócio jurídico que transferiu à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos afigura-se nulo nesta parte.

“Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores”, afirmou a magistrada.

“Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”

Cabe recurso da decisão. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Fonte: CONJUR.

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