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REMÉDIO PREÇO INACESSIVEL - Juiz obriga União e estado do Paraná a fornecer remédio a paciente com dermatite. 13/02/2024

Para garantir tratamento de um adolescente de 13 anos de idade que sofre de dermatite atópica grave, a Justiça Federal de Maringá (PR) determinou que o estado do Paraná e a União, solidariamente, forneçam o medicamento Upadacitinibe. A família do menino não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, e a doença crônica causa inflamação da pele.

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá. O medicamento deve ser fornecido de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora.

O menino foi diagnosticado com a doença desde o seu nascimento e relatou em seu pedido inicial ter recorrido a todos os tratamentos possíveis na busca de uma solução para sua enfermidade, não havendo outras opções mais disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A parte autora ainda informou que a médica que o atende atualmente indicou o uso do Upadacitinibe, sendo o medicamento registrado na Anvisa. Contudo, disse que não possui condições para aquisição do fármaco, que tem um custo de R$ 5.875,90.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o parecer juntado no processo é indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.

“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, complementou Gimenes.

O juiz federal ressaltou que o fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.”

Em sua sentença, Gimenes considerou que não surgiram novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência.

“Julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para condenar os réus Estado do Paraná e União, solidariamente, ao fornecimento e aplicação do medicamento à parte autora, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora”, finalizou. 

Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4. 

Fonte: CONJUR

 

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