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TJDFT. ALIMENTOS. PENHORA. O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. 04/11/2023

Constituição Federal

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III - a dignidade da pessoa humana;”

Código de Processo Civil

“Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  (...)

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

Julgados em destaque

  • TJDFT

Penhora de verba de terceiro – pensão alimentícia – impossibilidade
"1. São impenhoráveis as verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor (art. o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil).   2. O filho menor da parte devedora não pode responder por dívida que não contraiu e que não lhe diz respeito."
Acórdão 1741095, 07142623920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.

Penhora sobre percentual de pensão – possibilidade

I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das pensões, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18.”    
(Acórdão 1181555, 07075731820198070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019)

Penhora de percentual de salário – dignidade do devedor – ponderação

“1.  Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela insignificante diante da dívida cobrada. (...). Caso fosse deferido o bloqueio, é possível que a quantia seja até mesmo inferior aos encargos da dívida, de modo que não haveria amortização, mas um bloqueio no salário do devedor de forma indefinida. 4. O CPC estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados. De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor, não sendo o caso dos autos.”  
(Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019.)

Superendividado com salário vultoso – mitigação da impenhorabilidade

"Consoante entendimento do STJ, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, caracteriza-se a excepcionalidade do endividado uma vez que ostenta, simultaneamente, um supersalário, apurando-se a necessidade de análise particularizada, eis que a base de cálculo é tão extensa que, mesmo após a incidência de descontos obrigatórios altíssimos, ainda é capaz de manter o mínimo existencial do devedor. (...) Assim, considerando que a remuneração básica do agravado oscila em torno de 40 (quarenta) salários mínimos, mas que após os descontos não-obrigatórios, decorrentes de dívidas diversas, ainda recebe uma quantia líquida de cerca de 12 (doze) salários mínimos, verifico que está preservado mínimo existencial e, simultaneamente, satisfeito o direito do credor, que receberá o pagamento em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). " 
(Acórdão 1179533, 07213154720188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no PJe: 24/06/2019)

Penhora de pró-labore – natureza alimentar – impossibilidade

1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.”
(Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019)

Penhora de bens móveis do locatário – reivindicação tardia dos bens – impenhorabilidade afastada

"Segundo se extrai do art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.009/90, os bens móveis de propriedade do locatário são impenhoráveis, desde que quitados e não constituam obras de arte ou não se qualifiquem como adornos suntuosos. 2. A Lei n.º 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade legal dos bens de família, têm por finalidade tutelar valores fundamentais do ordenamento jurídico, quais sejam, a dignidade humana e o direito social à moradia, assegurando o direito dos cidadãos de gozar de um patrimônio mínimo, indispensável à realização de suas necessidades existenciais. 3. Se o agravante só reivindicou os bens móveis de sua titularidade após passados quase três anos do despejo e da remoção para o depósito, é possível concluir que deixaram de ser bens indispensáveis à realização de suas necessidades básicas, não podendo gozar da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90.” 
(Acórdão 1148566, 07049302420188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/02/2019, publicado no DJe: 15/02/2019)

Penhora de caderneta de poupança – desvirtuamento da conta – possibilidade

“2. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC/2015) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3. Não se aplica a proteção legal à conta de poupança movimentada como conta corrente. 4. Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores depositados. Precedentes deste Tribunal.”      
(Acórdão 1122142, 07057288220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 06/09/2018, publicado no DJe: 12/09/2018)

Penhora sobre arrecadação de condomínio – necessidade de implementação de receitas

“3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais.”
(Acórdão 1177509, 07033571420198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no DJe: 14/06/2019)

Penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios – impossibilidade

“2. Conquanto de caráter alimentar, o fato de a penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim encontrando ressalva no artigo 833, §2º, do CPC.”
(Acórdão 1180173, 07067045520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019)

Penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios – possibilidade

“Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação da execução referente aos valores devidos a título de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza alimentar da verba.”    
(Acórdão 1181539, 07070527320198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019)

Penhora da remuneração do devedor – pagamento de honorários advocatícios - cabimento

1. O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2. Não obstante o disposto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona tal impenhorabilidade ao expressamente autorizar a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevalecendo o entendimento do C. STJ no sentido de, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, viabilizar a constrição de valores de natureza salarial.  3. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à remuneração do advogado, é possível a penhora da remuneração do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos a disposição do exequente, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. 4. Deve ser realizada a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba remuneratória (...).”    
(Acórdão 1180254, 07057856620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 27/06/2019)

Impenhorabilidade de bem de família do fiador  – contrato de locação comercial

“1.A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.”   
(Acórdão 1180440, 07019142820198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/06/2019, publicado no DJe: 27/06/2019)

Impenhorabilidade de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidade especial – preservação da dignidade da pessoa humana

"Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência."   
(Acórdão 1252036, 07063733920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.)

  • STJ

Penhora de 30% de benefício previdenciário – possibilidade – observância da teoria do mínimo existencial

“1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” AgInt no AREsp 1386524/MS

Possibilidade de penhora de salário – preservação da dignidade do devedor e da de seus dependentes

“3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes.(...)”  AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS

  • STF

Penhora de bem de família do fiador – incompatibilidade com o direito à moradia e com o princípio da isonomia

"1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial." RE 605709/SP.

Fonte: TJDFT

 

 

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