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TJ/SP afasta responsabilidade de hospital em caso de erro médico. 05/02/2022

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a responsabilidade de um hospital em caso de erro médico, ao considerar que a ação foi proposta somente contra o local onde foi realizada cirurgia, inexistindo indícios que os profissionais envolvidos no procedimento sejam vinculados ao hospital. A decisão acompanha entendimento do STJ.

No caso, o autor alegou erro médico no procedimento estético realizado. Inicialmente, obteve sentença de parcial procedência. No TJ/SP, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital, e mantida a sentença.

Mas, em sede de recurso especial, o ministro Marco Buzzi deu provimento a REsp para reapreciação do julgado à luz da jurisprudência da Corte Superior (AREsp 1.561.936).

Segundo o ministro, a primeira decisão do TJ figurava "entendimento que destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual a existência e natureza do vínculo existente entre médico e hospital é relevante para a apreciação da responsabilidade deste".

Segundo entendimento da Corte, nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

O caso, então, retornou ao Tribunal estadual  .

Em nova análise, os desembargadores observaram que laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a cirurgia e o resultado inestético obtido. Por outro lado, a ação foi proposta somente contra o hospital onde foi realizado o procedimento.

Ante a ausência de vínculo entre o profissional que realizou a cirurgia e o hospital, a Corte, seguindo voto da relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reconheceu a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva ao prestador de serviço.

"Não havendo provas da existência de vínculo entre o profissional médico e o hospital, não há que se falar em responsabilidade civil deste, ressalvada a possibilidade da autora ingressar em vias próprias em face do profissional responsável, desde que não atingido pela prescrição."

A sentença foi reformada, sendo provido o recurso da parte ré, e prejudicado recurso adesivo.

Os advogados Rodrigo Abdalla Marcondes e Sergio Luiz Akaoui Marcondes, do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C, representam o hospital.

Processo: 1007671-14.2015.8.26.0590

Veja o acórdão.

Fonte: MIGALHAS

 

 

 

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