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STJ admite inclusão do fiador apenas na fase de cumprimento de sentença da ação renovatória

Publicado: 17/02/2025

Editado: 20/02/2025 09:50:41

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A 3ª Turma do STJ decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

A hipótese trata de ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que inobstante o C.P.C. não admita a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento, há uma particularidade da ação renovatória: segundo a Lei 8.245/1991, art. 71, inc. VI, o locatário precisa instruir a petição inicial com a "indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança".

Ressaltou a Magistrada que para a 3ª Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior, porém, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.167.764.

Fonte: STJ

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Fonte: JURUÁ.