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STJ. O bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial é impenhorável 14/05/2022

Reforçando mais uma vez a necessidade de auxílio especializado nas transações imobiliárias, o STJ determina ser impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.

A quarta turma do STJ decidiu, nesta última semana, pela impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial1.

O que é a impenhorabilidade do bem de família?

A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional, na qual fica estabelecido, além da inviolabilidade do bem, a proteção à família e à propriedade.

Esta impenhorabilidade alcança o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e este não poderá ser penhorado para pagamento de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, entre outras.

O que diz a decisão do STJ?

Além de ter determinado ser impenhorável o bem de família oferecido em caução, a quarta turma entendeu que o oferecimento do referido bem não implica na renúncia da proteção legal trazida pela lei 8.009/90.

Isso porque a própria legislação que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família traz algumas hipóteses em que tal bem poderá ser penhorado para o pagamento das dívidas de seus proprietários.

Uma das hipóteses trazidas pela legislação está atrelada à renúncia da impenhorabilidade, conforme ocorre nos casos em que o fiador oferece seu bem em garantia. Sendo que o STF já fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família do fiador nos contratos de locação comercial.

Para o colegiado, então, não é isso que acontece quando o imóvel é oferecido em caução no contrato, eis que tratam de diferentes garantias contratuais.
 

Clique aqui e leia o Acórdão na Integra.

Por Nathalya Gallina
 

FONTE:MIGALHAS

 

 

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